A Lei nº 14.973/2024 aborda, dentre outras, as seguintes matérias

  1. Reoneração gradual da contribuição sobre folha de salários;
  2. Atualização de custo de aquisição de imóveis, por pessoas físicas e jurídicas;
  3. Instituição de Regime Especial de Regularização de Bens Cambial e Tributária; e
  4. Redução gradual do adicional de 1% da COFINS-Importação.

Caso tenha interesse, apresentamos abaixo alguns breves comentários sobre eles.

  1. Reoneração da folha

Com o normativo, no período entre 01.01.2025 e 31.12.2027 haverá, a substituição gradativa da alíquota sobre a receita bruta pela a alíquota sobre a folha de salários e, a partir de 2028, será extinta desoneração da folha para os setores beneficiados.

      2. Atualização do Valor de Bens Imóveis:

A norma passou a prever também a possibilidade de atualização do custo de aquisição de imóveis, com pagamento de imposto de renda à alíquota de 4% sobre a diferença.

Para Pessoas Físicas, a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição será tributada pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 4%.

Para Pessoas Jurídicas, a diferença positiva decorrente da atualização de imóveis do ativo será tributada pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) a 6% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a 4%.

Há, ainda, regra que prevê a tributação proporcional do ganho de capital se o imóvel for vendido antes de 15 anos da atualização. Neste caso, a tributação é calculada de forma proporcional ao prazo decorrido entre a atualização e a venda.

A atualização, apesar de ser uma boa oportunidade para redução da tributação, deve ser avaliada previamente à sua adoção, já que há hipóteses em que o ganho é isento do imposto renda.

A Receita Federal deverá regulamentar este dispositivo até 15.12.2024.

       3. Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral)

A adesão ao regime deve ser realizada até 15.12.2024 e possibilita a regularização de bens, recursos ou direitos de origem lícita que ainda não foram declarados ou que foram declarados de forma incorreta. Isso vale tanto para bens no Brasil quanto no exterior.

A regularização implicará pagamento de imposto de renda e multa que, combinados, somam 30% e deverá observar uma série de requisitos, tais como apresentação de declaração retificadora, apuração dos valores dos itens a valor de mercado em 31.12.2023 e preencher declaração quanto à licitude dos itens regularizados.

        4. Redução gradual do adicional de 1% da COFINS-Importação

O adicional de 1% da COFINS-Importação previsto no §21 do art. 8º, da Lei nº 10.865/04 será reduzido conforme cronograma a seguir: 0,8% em 2025; 0,6% em 2026; 0,4% em 2027 e, a princípio, extinto a partir de 2028.

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A Equipe do FI&FSA está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que julgarem necessários sobre os temas acima.