Por meio das Instruções Normativas RFB nºs 2.221/24 e 2.222/24, a Receita Federal regulamentou o RERCT e a atualização dos valores de imóveis, previstos na Lei nº 17.973/24.

 

Sobre o RERCT-Geral, a Instrução Normativa RFB nº 2.221/24 estabelece os seguintes pontos principais:

I. A opção pela regularização deverá ocorrer até 15.12.24 pelas pessoas residentes ou domiciliadas no Brasil em 31.12.23, mediante entrega da “Declaração de Regularização Cambial e Tributária – Dercat”, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da RFB, a partir de 23.09.24;

II. Beneficiários de trusts podem se beneficiar da regularização, sendo responsáveis, porém, pela retificação de declaração de ajuste anual ou da escrituração contábil societária correspondente;

III. A regularização dos bens, acompanhada da Dercat e do pagamento de tributo e multa, implica confissão dos débitos, remissão dos demais créditos tributários e redução total das multas relativas a fatos geradores ocorridos até 31.12.23. Porém, estas remissões e reduções não se aplicam aos créditos já extintos ou já constituídos e não pagos até 16.09.24;

IV. Nos casos de ativos financeiros não repatriados acima de USD 100.000,00 (cem mil dólares), são aplicadas regras específicas; e

V. As pessoas físicas que aderirem ao RERCT deverão retificar suas declarações referentes ao exercício de 2023, para indicar os ativos regularizados.

 

Por se tratar de procedimento excepcional, a adesão ao regime de regularização deve ser adotada com cautela, para evitar erros que possam resultar na exclusão do interessado e consequente perda dos benefícios.

Isso porque, em paralelo, a Receita Federal criou grupo de trabalho dedicado à análise dos beneficiários finais de pessoas jurídicas brasileiras, estrangeiras ou arranjos legais (trusts) no exterior que investem ou têm atividades no Brasil.

 

Sobre a atualização dos valores de imóveis, a Instrução Normativa RFB nº 2.222/24 determina que:

I. A atualização e o recolhimento dos tributos sobre o ganho de capital devem ocorrer até 16.12.24, mediante entrega da “Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – (Dabim)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, a partir de 24.09.24;

II. Os valores acrescidos ao valor do imóvel em decorrência de atualização não poderão ser considerados para fins de depreciação, amortização ou exaustão e, e sobre o ganhoapurado, não se aplicam quaisquer deduções, percentuais ou fatores de redução do tributo;

III. A taxa a ser considerada para apuração, em reais, do valor de imóvel expresso em moeda estrangeira será aquela divulgada, para venda, pelo BACEN, para o primeiro dia útil anterior à data da formalização da opção pela atualização;

IV. Condôminos podem atualizar suas respectivas parcelas do bem imóvel; e

V. Na alienação dos imóveis antes de decorridos 15 anos da atualização, os fatores de redução do ganho de capital se aplicam às parcelas dos custos relativos ao “custo do bem imóvel antes da atualização” e à “diferença entre o valor do bem imóvel atualizado e o valor de seu custo antes da atualização”.

Devido àspeculiaridades das regras previstas para a atualização, antes de sua opção, os contribuintes devem avaliar de forma cuidadosa a efetividade da medida. Devem ser consideradas, principalmente, as expectativas de venda do imóvel a curto, médio ou longo prazo, além da respectiva data de aquisição, já que estes são fatores que podem anular eventual benefício, a depender da situação fática.

Neste sentido, caso a venda do imóvel ocorra, por exemplo, antes de 36 meses da atualização, o fator de proporção a ser considerado na apuração do ganho é zero, o que elimina qualquer benefício decorrente da atualização.

***

A Equipe do FI&FSA está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que julgarem necessários sobre os temas acima.