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Com a publicação da Reforma Trabalhista e a possibilidade de se terceirizar a atividade principal das pessoas jurídicas, muito se fala sobre oportunidades tributárias que surgiam desta novidade, tal como desconto de créditos de PIS/COFINS e, principalmente, redução de encargos previdenciários.
Ocorre que oportunidades como as acima somente se tornam efetivamente economia se implementadas de forma cuidadosa. Do contrário, elas se tornam contingências tributárias que, se concretizadas, resultam em autos de infração que podem afetar ou até mesmo inviabilizar a continuidade das atividades.
Neste sentido, ressaltamos que a chamada “pejotização” é aceita pelo Supremo Tribunal Federal, porém, não se trata de uma carta em branco ao contribuinte. Isto porque, conforme votos de alguns Ministros, esta pelotização somente é válida na hipótese em que ela não tenha sido adotada de forma fraudulenta[1].
A título exemplificativo, o curto período entre a demissão de um colaborador e a contratação de pessoa jurídica por ele criada ou mesmo eventual atuação com exclusividade pode ser considerado como indício para se descaracterizar a contratação de uma pessoa jurídica e classificar a relação como sendo de emprego, sujeita às contribuições previdenciárias, direitos trabalhistas e glosa de créditos de PIS/COFINS.
Em razão do acima, para se verificar a existência de oportunidades ou possíveis contingências fiscais, previdenciárias ou mesmo trabalhistas, é recomendada a avaliação quanto ao cumprimento ou não dos requisitos da “pejotização” admitida pela legislação e pelos Tribunais brasileiros.
Nossa equipe está à disposição para tratar deste e outros temas que possam contribuir para a segurança e maior eficiência tributária de sua empresa.
[1] Vide Rcl 71524 / SP, julgada improcedente para manter decisão trabalhista que reconheceu a existência de vínculo, por fraude na “pejotização”