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O art. 22-A da Lei nº 8.212/91, prevê que contribuirão à previdência social com base na receita bruta, ao invés da folha de salários, as agroindústrias, assim entendidas as pessoas jurídicas produtoras rurais cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros.

Nem a Lei, nem os demais normativos editados, porém, definem uma regra ou mesmo proporção a ser observada entre o volume de insumos de produção própria e de terceiros para fins de caracterização de um produtor rural como agroindústria e, assim, sujeita à CPRB.

Em recente julgamento, disponibilizado somente neste mês de Janeiro/2025, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), última instância na esfera administrativa, decidiu que quando a produção própria se mostra ínfima quando comparada com a parcela adquirida de terceiros para industrialização, a pessoa jurídica não pode ser enquadrada como agroindústria[1].

O caso acima ratifica posicionamento anterior da própria Câmara Superior[2], no qual ela também se posicionou no sentido de que não há como se falar em enquadramento de determinado contribuinte como agroindústria quando sua produção própria industrializada é “ínfima”.

Ambos os casos, porém, apesar de apontarem em um mesmo sentido, demonstram a ânsia arrecadatória do Fisco. Isto porque, enquanto no primeiro a União defendia a impossibilidade de enquadramento do contribuinte como agroindústria justamente em razão de sua “ínfima produção própria”, no segundo a União defendia o enquadramento como agroindústria independentemente do fato de a produção própria ser ínfima. Ou seja, a Fazenda Nacional altera seus argumentos com o único fim de, sempre, gerar maior arrecadação.

Dito isto, apesar da distância temporal das duas decisões, em nossa opinião os precedentes acima demonstram a perpetuação do posicionamento do CARF no sentido de que o enquadramento de determinado contribuinte como agroindústria demanda, efetivamente, a industrialização de produção própria. Porém, segundo estes precedentes, para que ocorra o enquadramento, a existência de produção própria deve ser analisada em conjunto com todas as demais operações praticadas, a fim de se constatar que tanto ela como sua industrialização estão inseridas em um contexto operacional relevante, e não artificial com vistas a se buscar eventual economia tributária.

Diante, portanto, do histórico posicionamento adotado pelo CARF, entendemos ser importante a constante avaliação da estratégia negocial em conjunto com a área jurídica e fiscal, de modo a se buscar segurança jurídica e eficiência tributária.

Por Marcus Furlan e João Antônio Hayar Fuscella

[1] CARF. CSRF. Acórdão nº 9202-011.756. Julgamento: 27.11.2024

[2] CARF. CSRF. Acórdão nº 9202-006.911. Julgamento: 22.05.2018