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Por meio da Portaria MF nº 1.430/2025, foram instituídas novas regras vinculadas aos depósitos em processos administrativos e judiciais envolvendo a União.
O novo regramento, com vigência a partir de 01.01.26, tem como principal mudança o índice aplicável para atualização dos valores depositados na hipótese de levantamento pelo particular, que passará a ser o IPCA, e não mais a SELIC, que permanecerá sendo o índice de atualização dos depósitos feitos até 31.12.25:
“Art. 8º Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou administrativa competente:
[…]
II – os valores serão levantados por seu titular, sendo acrescidos, uma única vez, de correção positiva equivalente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).”
Essa alteração coloca em prática a modificação já introduzida pela Lei nº 14.973/2024, que passou a prever que os valores levantados seriam “acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação”. A SELIC, utilizada até então, é um índice híbrido, composto por correção monetária e juros.
Ocorre que somente haverá atualização na hipótese de o valor depositado ser levantado em favor do contribuinte, quando ele sair vencedor da demanda.
Já na hipótese de decisão favorável à União, o valor depositado será levantado sem qualquer acréscimo (a título de correção).
O fato acima, em princípio, poderá estimular a União a postergar a solução de processos judiciais. Isso porque (i) ela poderá utilizar os valores depositados enquanto perdurar a discussão; e (ii) o custo de atualização pelo IPCA, em caso de derrota do Fisco, será inferior ao de atualização dos débitos federais, que é a SELIC.
Além disso, citada regra pode estimular o oferecimento de outras garantias que não o depósito, tal como o oferecimento de seguro-garantia, fato este que trará ainda maior relevância ao entendimento a ser firmado pelo STJ (Tema Repetitivo 1203) sobre a possibilidade de citado seguro suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Por fim, se mantida a portaria em seus termos, entendemos que há margem para judicialização quanto ao seu conteúdo ou eventuais reflexos dela decorrentes.
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Como sempre, nossa Equipe está pronta para auxiliá-los e prestar maiores esclarecimentos sobre quaisquer dos temas acima.