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Hoje, 16.05.25, entra em vigor a Resolução nº 569/2024, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para alterar dispositivos da Resolução CNJ nº 455/2022 e estabelecer novas diretrizes sobre a contagem de prazos processuais. As mudanças têm como objetivo uniformizar os procedimentos adotados pelos Tribunais, garantindo maior integração com a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br).

A nova norma determina que:

Em citações:

  • a) O prazo se inicia a partir do 5º dia útil em que ocorrer o acesso
  • b) Caso não ocorra o acesso por pessoa jurídica de direito privado: serão realizadas novas tentativas de citação por outras modalidades (correio, oficial de justiça, pessoal mediante comparecimento em cartório ou edital – art. 246, §1º-A, do CPC), sendo aplicada multa à pessoa jurídica caso não apresente justa causa por não ter aberto a comunicação.
  • c) Caso não ocorra o acesso por pessoa jurídica de direito público: o prazo se inicia após o 10º dia de envio

Em intimações que por lei deveriam ser pessoais:

  • a) O prazo se inicia na data da leitura ou no primeiro dia útil subsequente, quando lida em feriado ou final de semana
  • b) Se não lida: o prazo se inicia após o 10º dia do envio.

Casos em que a legislação não exigir vista ou intimação pessoal:

  • a) O prazo se inicia no primeiro dia útil seguinte à da data de publicação no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).

Em razão do acima, é de suma importância que todos mantenham seus dados atualizados perante o Domicílio Judicial e, também, que mantenham cronograma alinhado para acesso às notificações de modo a evitar perda de prazos e prejuízos.

A equipe do Ferraz Ivamoto e Furlan Sociedade de Advogados está atenta às mudanças promovidas pelo CNJ e preparada para assessorar nas adaptações necessárias à nova regulamentação.