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O Decreto nº 12.549/2025, publicado recentemente pelo Governo Federal, estabelece a redução das alíquotas do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para veículos classificados como “verdes”, ou seja, mais sustentáveis e com menor impacto ambiental. Em alguns casos, a alíquota foi reduzida a 0%, em uma medida que visa estimular a transição energética no setor automotivo.

Apesar de representar um avanço importante, a nova norma pode gerar incertezas em relação à sua aplicação prática e abrangência, especialmente devido a ambiguidades na redação dos dispositivos legais.

O artigo 7º do Decreto traz dois pontos centrais:

  • A revogação das Notas Complementares 87-4 a 87-12 do Capítulo 87 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), com efeitos a partir de 1º de novembro de 2025;
  • E, no parágrafo único, a previsão de que, enquanto não vigorar a revogação das NCs 87-7 a 87-12, permanecem aplicáveis as reduções de alíquota previstas no Decreto que regulamentava o programa Rota 2030.

No entanto, o artigo 8º do mesmo Decreto determina que o artigo 7º só entra em vigor em 1º de novembro de 2025. Em uma interpretação literal, isso gera uma contradição: o parágrafo único estaria prevendo efeitos temporários justamente para um período posterior à entrada em vigor da revogação, ou seja, quando essas Notas Complementares já terão sido revogadas.

Esse cenário abre margem para que o texto seja retificado pelo Governo, a fim de esclarecer se o parágrafo único já produz efeitos ou não, e qual é, de fato, sua abrangência.

Superada a questão da vigência,ou seja, partindo-se da premissa de que o parágrafo único já esteja em vigor, a Receita Federal poderá entender que a aplicação das Notas Complementares está restrita ao intervalo entre a publicação do Decreto nº 12.549/25 e o dia 31 de outubro de 2025, data-limite anterior à sua revogação.

Por outro lado, a menção expressa à revogação também pode reforçar o entendimento de que as Notas Complementares mantiveram sua eficácia desde o Decreto nº 9.557/2018, que instituiu o programa Rota 2030, sem interrupções até sua revogação expressa.

Diante das incertezas, é fundamental que empresas e profissionais do setor automotivo analisem com atenção os impactos do Decreto nº 12.549/25 em suas operações. Nossa equipe está à disposição para oferecer suporte jurídico especializado e contribuir para a segurança e eficiência na adoção de medidas relacionadas ao novo regime de IPI para veículos sustentáveis.