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Com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 43/2025, a Receita Federal conferiu maior segurança jurídica às operações de importação direta e por encomenda, ao admitir que a existência de um destinatário pré-determinado(encomendante do encomendante) e/ou o pagamento de sinal não são, por si sós, capazes de desnaturar essas modalidades. Explicamos os impactos.
Até então, era comum que autoridades aduaneiras aplicassem penalidades pela ausência de indicação do cliente final da pessoa jurídica encomendante em importações diretas ou por encomenda. Além disso, o pagamento de sinal era, muitas vezes, interpretado como indício de operação por conta e ordem, gerando autuações indevidas.
Nesses casos, os contribuintes precisavam recorrer ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) para afastar tais penalidades, o que aumentava os custos e gerava insegurança nas práticas de compliance aduaneiro.
Com a nova orientação vinculante da Receita Federal, as autoridades fiscais ficam obrigadas a respeitar o entendimento da Solução COSIT nº 43/2025, deixando de autuar operações legítimas de importação direta ou por encomenda sob o argumento de que há interposição de terceiros quando houver sinal ou destinatário pré-definido.
No entanto, é importante destacar que a Receita poderá desconsiderar essa orientação caso verifique, de fato, elementos que descaracterizem a operação, como a ausência de capacidade financeira do adquirente.
Por isso, recomenda-se que os contribuintes revisem periodicamente suas práticas, visando identificar oportunidades tributárias, reduzir riscos de autuações e gerar economia com compliance fiscal e aduaneiro.
Nossa equipe está à disposição para apoiar sua empresa neste e em outros temas relacionados ao Direito Tributário e Aduaneiro.