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Foi publicada hoje a Lei nº 15.079/24, que institui adicional da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) de modo a se obter uma tributação mínima a 15% desta contribuição sobre as empresas no Brasil que pertençam a grupos multinacionais cuja receita anual consolidada seja de no mínimo € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros) em pelo menos dois, dos quatro últimos exercícios fiscais.

A medida é a confirmação da introdução do Pilar 2 da OCDE no Brasil e tem como principal objetivo evitar a erosão fiscal decorrente da transferência artificial de lucros para países de tributação reduzida.

A norma entra em vigor já em 1º de janeiro de 2025 e possui pontos de controvérsia, tal como a previsão contida no art. 36, no sentido de que o adicional “será considerado não recolhido caso seja, direta ou indiretamente, objeto de litígio judicial ou administrativo e não poderá ser utilizado como crédito na aplicação das Regras GloBE pelo grupo de empresas multinacional em nenhuma circunstância, ano fiscal ou jurisdição”.

Além disso, há de se atentar aos impactos desse regramento às teses judiciais envolvendo IRPJ e CSLL, já que, a depender da redução obtida pelo processo judicial, poderá reduzir a alíquota efetiva do contribuinte, o que poderia resultar no recolhimento do adicional da CSLL.

Por fim, ponto relevante também é que a nova lei, prorrogou até 2029 os mecanismos de consolidação e de crédito presumido previstos nas regras de Tributação em Bases Universais (TBU) (art. 87, § 10, da Lei nº 12.973/2014).

Para maiores informações, o FI&F permanece com sua equipe tributária à disposição.