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Conforme amplamente divulgado pela mídia, o STJ decidiu que o Fisco não pode exigir multas aduaneiras em processos parados por período superior a 3 (três) anos. Neste sentido é o acórdão do Tema Repetitivo nº 1293.

“1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.

  1. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
  2. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.”

Considerando o teor das teses fixadas, parece-nos que muito ainda se discutirá sobre a natureza jurídica das infrações aplicadas pela Receita Federal do Brasil e o conceito de “paralisação” para fins de contagem do prazo prescricional, mas independentemente desta questão, chama atenção a tentativa da Procuradoria de prorrogar em um ano o prazo previsto para ocorrência da prescrição. Explicamos.

Por meio de Embargos de Declaração e sob a boa e velha justificativa do “inegável potencial de, paradoxalmente, criar uma nova fonte de litigiosidade”- a qual, convenhamos, sequer deveria ser levada em conta pelo Poder Judiciário, cujo dever é tão somente aplicar a lei, “doa a quem doer” – a Procuradoria tenta obter provimento no sentido de que o prazo prescricional de 3 anos se inicia somente após o decurso do prazo de 360 dias, previsto no art. 24, da Lei nº 11.457/07.

Ou seja, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se utiliza de uma ilegalidade oriunda do descumprimento da regra obrigatória de prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias, prevista em norma geral, para requerer a ampliação do prazo prescricional previsto em lei especial, a qual estabelece, justamente, o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal.

Em outras palavras, o que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional propõe é que a Administração Pública se beneficie de sua própria torpeza. Nada mais absurdo!

Dito isso, recomendamos a avaliação de cada caso envolvendo a exigência de multas aduaneiras para definição de possíveis estratégias a serem adotadas caso o STJ restrinja ou mantenha seu posicionamento quanto ao prazo prescricional.

Nossa Equipe está à disposição para prestar todo e qualquer esclarecimento sobre esse ou outros temas tributários, aduaneiros ou previdenciários.