A Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional editaram novo programa de transação de débitos tributários.

O texto atual, constante da Portaria Normativa MF n° 1.383/24, prevê duas modalidades de transação:

  • Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ)[1]; e
  • Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico que tenha como discussão algum dos seguintes temas[2] :

 

1.     Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;

 

2.     Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;

 

3.     Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;

 

4.     Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;

 

5.     Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);

 

6.     Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;

 

7.     Discussões sobre amortização fiscal do ágio;

 

8.     Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;

 

9.     Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

 

10. Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);

 

11. Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;

 

12. Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

 

13. Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);

 

14. Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;

 

15. Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;

 

16. Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo;

 

17. Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.

 

O programa ainda depende de regulamentação, mas, em nossa opinião, os contribuintes já devem se antecipar e realizar uma análise detalhada dos casos em curso para definição sobre a adesão ou não.

Como sempre, a Equipe FI&FSA se coloca, desde já, à disposição para uma avaliação estratégica da eventual adesão ao programa e seus potenciais benefícios.

[1] Será mensurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando: a) o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e b) a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.

[2] Outros temas poderão ser arrolados em ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Secretaria Especial da Receita Federal (RFB), inclusive por sugestão dos próprios contribuintes.