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Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 4/24, a Receita reitera seu posicionamento no sentido de que a exclusão da subvenção na apuração do lucro real somente é admitida caso seja comprovado, na escrituração contábil, um correspondente acréscimo patrimonial.

O ato acima é relevante, pois demonstra aos contribuintes o entendimento fiscal de que não basta a constituição de uma reserva de incentivos como condição para a não tributação. Segundo o Fisco, é necessária, também, a contabilização de uma receita prévia e específica desta subvenção.

Recentemente o CARF analisou o tema e se posicionou em linha com o entendimento da Receita Federal. Isto porque, no caso analisado, o Conselho manteve a decisão de indeferimento da restituição pleiteada pelo contribuinte por se entender que não foi comprovada a contabilização de uma receita vinculada à subvenção, de modo que não haveria que se falar em sua exclusão posterior.

Por fim, é importante ressaltamos que no julgado acima o CARF deixou de analisar a possibilidade de constituição extemporânea de reserva de incentivos fiscais, algo que, em nossa opinião, é possível desde que respeitados os procedimentos societários para tanto.

Este precedente do CARF e o ADI nº 4/2024 mostram a necessidade de avaliação criteriosa pelos contribuintes antes de adotarem medidas fiscais e contábeis para levantamento de eventuais créditos tributários vinculados a subvenções.