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Com a reforma tributária, o PIS e a COFINS serão “fundidos” em uma só contribuição, chamada “CBS – Contribuição Brasileira sobre Serviços”. Já o ISS e o ICMS serão substituídos pelo chamado “IBS” – Imposto Brasileiro sobre Serviços.

As regras de incidência de ambos os tributos – CBS e IBS – serão exatamente as mesmas, o que facilitará a fiscalização conjunta e demandará uma rápida adaptação das empresas, com a criação de rotinas de troca de informações entre suas áreas fiscal, contábil, jurídica e comercial. Explicamos.

Conforme previsão expressa na norma destes novos tributos, tanto a União como os Estados e Municípios poderão trocar informações sob fiscalizações, com a manutenção, inclusive, de um banco de dados único para compartilhamento sobre início, término e resultados de fiscalizações.

A norma prevê, inclusive, que Autoridades Fiscais responsáveis pela CBS, por exemplo, poderão se utilizar de fundamentos e provas obtidas por Autoridades responsáveis pelo IBS em uma fiscalização/autuação prévia, para lavrar auto de infração para exigir a CBS[1].

Outro ponto relevante é a existência de uma série de fatos que, se constatados, permitirão às Autoridades Fiscais presumirem a ocorrência da omissão de receita e exigirem a CBS e IBS sobre os montantes presumidamente omitidos[2]. Nestes casos, caberá ao contribuinte provar que não houve omissão e dentre as hipóteses previstas na legislação citamos a existência de receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos ou dos serviços prestados durante o período fiscalizado.

Os fatos acima demonstram a necessidade de as empresas organizarem seus setores internos de modo a possibilitar uma eficiente troca de informações e desenvolvimento conjunto de estratégia. Isto porque a adoção de uma estratégia de vendas agressiva, como forma de ganhar market share, por exemplo, se não estiver muito bem documentada, pode resultar em questionamentos fiscais sobre eventuais omissões de receita.

Além disso, existência de uma fiscalização por autoridades responsáveis pelo IBS que não seja comunicada à área fiscal responsável pelos tributos diretos da empresa poderá afastar, se for o caso, a possibilidade de denúncia espontânea relativamente à CBS, por exemplo, e resultar em autuação no âmbito deste tributo a partir do compartilhamento de informação entre as autoridades.

Em resumo, portanto, se os Fiscos Federal, Estaduais e Municipais se beneficiarão da troca de informações sobre fatos ocorridos e fiscalizados, os contribuintes deverão também se preparar para praticar e estimular também a troca de informações entre as áreas jurídica, fiscal, contábil e comercial para evitar contingências e, principalmente, estarem preparados para prestar esclarecimentos e se defender de forma robusta em caso de autuações fiscais.

 

 

[1] Art. 324. A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, bem como a constituição do crédito tributário relativo:
I – à CBS compete à autoridade fiscal integrante da administração tributária da União;
II – ao IBS compete às autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 325. A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo;
II – compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS.
  • 1º O ambiente a que se refere o inciso II do caputterá gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB.
  • 2º Ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB poderá prever outras hipóteses de informações a serem compartilhadas no ambiente a que se refere o inciso II do caput.
  • 3º A utilização das fundamentações e provas a que se refere o inciso I do caput,ainda que relativas a processos administrativos encerrados, não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo.
Art. 326. A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento.
Art. 327. O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS poderão celebrar convênio para delegação recíproca do julgamento do contencioso administrativo relativo ao lançamento de ofício do IBS e da CBS efetuado nos termos do art. 326.
[2] Art. 335. Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS:
I – a ocorrência de operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo;
II – saldo credor na conta caixa, apresentado na escrituração ou apurado em procedimento fiscal;
III – manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
IV – falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica;
V – ativo oculto, cujo registro não consta na contabilidade no período compreendido no procedimento fiscal;
VI – falta de registro contábil de documento relativo às operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
VII – valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
VIII – suprimento de caixa fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, inclusive por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;
IX – diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas das operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços em determinado período, levando em consideração os saldos inicial e final;
X – estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário;
XI – baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda a uma efetiva quitação de dívida, reversão de provisão, permuta de valores no passivo, bem como justificada conversão da obrigação em receita ou transferência para contas do patrimônio líquido, de acordo com as normas contábeis de escrituração;
XII – valores recebidos pelo contribuinte, informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito, qualquer instituição participante de arranjo de pagamento, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, superior ao valor das operações declaradas pelo sujeito passivo da obrigação tributária; e
XIII – montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado.
  • 1º O valor da receita omitida para apuração de tributos federais e do IBS, inclusive por presunções legais específicas, será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS e do IBS.
  • 2º Caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição das presunções de que trata este artigo.
  • 3º Na impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas neste artigo, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia:
I – do período de apuração;
II – do exercício; ou
III – do período fiscalizado.
  • 4º Na impossibilidade de se identificar o local da operação, considera-se ocorrida no local do domicílio principal do sujeito passivo.