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A alteração de conceitos para fins de caracterização de uma exportação de serviços tende a resultar em um aumento da carga tributária dos contribuintes. Explicamos.

Atualmente, as normas aplicáveis ao PIS/COFINS preveem a isenção dessas contribuições na hipótese de uma prestação de serviço a pessoa domiciliada no exterior desde que haja o ingresso de divisas. Este entendimento é adotado, inclusive, pela Receita Federal, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 160/24[1].

Portanto, no que se refere ao PIS/COFINS, não há discussões sobre o local onde é percebido o resultado do serviço para fins não incidência dessas contribuições. Pois bem.

Com a Reforma Tributária[2], a exportação de serviços e direitos continua isentas. Ou seja, a CBS – que substituirá o PIS/COFINS – não onerará essas operações, tal como o PIS/COFINS não as onera atualmente.

Ocorre que, com a Reforma, o conceito de exportação de serviços adotado é distinto daquele vigente para PIS/COFINS. Com a entrada em vigor da nova regra, para restar caracterizada uma exportação e, assim, a CBS seja isenta, não basta que o serviço ou direito seja fornecido a residente ou domiciliado no exterior. É necessário também que o consumo deste serviço/direito ocorra no exterior .

A nova norma, portanto, trouxe para a CBS uma discussão que os contribuintes já enfrentam no âmbito do ISS e continuarão enfrentando no do IBS, que unificará o ISS e o ICMS.

Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o conceito de “resultado” abrange a conclusão do serviço[3] cujo significado é semelhante ao de “consumo” do serviço.

Sobre o conceito de “conclusão” ou “consumo do serviço”, citamos um precedente do próprio STJ, proferido no Agravo Interno em Recurso Especial n° 587.403. Nesse caso, ao analisar uma questão envolvendo o desenvolvimento de um projeto de engenharia iniciado e concluído no Brasil, o Tribunal reconheceu tratar-se tratar de uma exportação, uma vez que o estudo foi realizado de acordo com normas francesas, o que comprovaria sua exequibilidade exclusivamente no exterior. Nesse sentido, destacamos o seguinte trecho do voto vencedor:

“Nessa linha, o serviço de elaboração de projetos de engenharia poderá ser enquadrado na hipótese de não incidência do inciso I do art. 2º da LC n. 116/2003 quando a realização do trabalho, obrigatoriamente, observar técnicas, regras e normas estabelecidas no País estrangeiro, independentemente da forma de execução do projeto.

É que, nesse caso, embora o projeto tenha sido finalizado em território nacional, não se tem dúvidas de que o contratante estrangeiro está interessado, especificamente, na importação do serviço a ser prestado pela pessoa brasileira para, posteriormente, executá-lo.

(…)

O que importa, portanto, é constatar a real intenção do adquirente/contratante na execução do projeto no território estrangeiro, de tal sorte que, quando o projeto, contratado e acabado em território nacional, puder ser executado em qualquer localidade, a critério do contratante, não se estará diante de exportação de serviço, mesmo que, posteriormente, seja enviado a País estrangeiro, salvo se dos termos do ato negocial se puder extrair a expressa intenção de sua elaboração para fins de exportação. O resultado do projeto de engenharia, assim, não é a obra correlata, mas a sua exequibilidade, conforme a finalidade para que foi elaborado.” (grifamos)

Diante do exposto é importante que exportadores de serviços e direitos revisitem a natureza de suas atividades e os contratos firmados, a fim de iniciarem eventuais providências para comprovar da natureza de suas operações e, se necessário, readequar preços em razão da possível nova incidência tributária decorrente da CBS.

 

[1] Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A isenção e a não incidência da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.

[2] Lei Complementar nº 214/25

[3] AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2098354; AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1427985 – SP; e RECURSO ESPECIAL Nº 2075903 – SP.