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O STJ definirá se o ICMS, o PIS e a COFINS devem integrar a base de cálculo do IPI. A decisão a ser proferida vinculará todos os Tribunais (Tema 1304), salvo o STF.

O caso ainda não possui data para julgamento, e para reduzir o risco de eventual decisão favorável não retroagir aos últimos 60 meses, é recomendado que os contribuintes ajuízem suas ações o quanto antes.

Dada a relevância do julgamento, não descartamos o risco de a União tentar vincular a aplicação do art. 166, do Código Tributário Nacional, em caso de vitória dos contribuintes. Citado artigo obriga que o contribuinte do imposto, ou seja, o industrial ou equiparado a industrial, demonstre que não repassou o custo do imposto ao adquirente da mercadoria ou, na falta desta prova, que apresente declaração do destinatário com autorização para pleitear a restituição.

Em Novembro/24, ao analisar pleito de restituição de ISS – que segundo os Tribunais, possui características similares à do IPI para fins de restituição – formulado pelos Correios, o STJ decidiu que seria aplicado citado artigo 166 ao caso. Na oportunidade, aquele Tribunal Superior entendeu que os Correios não comprovaram que na formação dos preços tabelados não consideraram o ISS, motivo pelo qual negou provimento ao pedido.

O precedente acima demonstra que, no caso aqui em discussão, envolvendo o IPI, os contribuintes interessados em ingressar com suas respectivas ações já devem, desde já, providenciar elementos capazes de comprovar que eles efetivamente assumiram o encargo do tributo ou estão autorizados pelos adquirentes das mercadorias a pleitear esta restituição. Isto porque, na ausência destes documentos, eventual decisão favorável poderá não ser efetivamente benéfica aos autores.

A EQUIPE FI&FSA fica, desde já, à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre este tema.