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Em 19/04/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não incide ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Posteriormente, essa decisão foi modulada para produzir efeitos a partir de 01/01/2024.
Desde então, ocorreram diversas reviravoltas sobre o tema, especialmente em relação aos benefícios fiscais e à transferência de créditos. Em determinado momento, inclusive, verificou-se discrepância entre a Lei do imposto (Lei Kandir), o acordo firmado entre os Estados (Convênio ICMS nº 178/23) e as respectivas legislações internas, o que resultou em um ambiente de significativa insegurança jurídica.
Em outubro deste ano, foi editado o Convênio ICMS nº 109/24, com o objetivo de superar as discrepâncias mencionadas e, assim, garantir maior conformidade fiscal nas operações de transferência de mercadorias. Nesse sentido, foi autorizada a possibilidade de os contribuintes optarem por tratar as transferências como sujeitas ou não ao imposto.
Hoje, foi publicado o Ajuste SINIEF nº 33/2024, estabelecendo as regras para preenchimento da Nota Fiscal nos casos em que os contribuintes optem por não tratar as transferências como operações sujeitas ao imposto, mas desejem transferir o crédito das operações anteriores.
Com a publicação do Convênio 109/24 e do Ajuste 33/24, a questão parece caminhar para uma pacificação. Contudo, é fundamental que os contribuintes permaneçam atentos e confirmem se os Estados onde possuem operações realizaram a devida internalização dessas normas em suas legislações. Isso porque, como é amplamente sabido, muitos Estados entendem que Convênios e Ajustes somente são aplicáveis em seus territórios após a incorporação formal de seus textos nas legislações locais, o que pode gerar eventuais questionamentos.
A equipe do Ferraz Ivamoto e Furlan Sociedade de Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos sobre a nova regra para transferência de créditos